Processo 0000990-87.2024.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000990-87.2024.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000990-87.2024.5.21.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000990-87.2024.5.21.0018 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA - RN10447 AGRAVADO: PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL Advogado: PAULO GETÚLIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760 Advogado: JAIME DA COSTA - SP113484 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, ART. 884, § 5º. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os Exceção de Pré-Executividade do Município de João Câmara, mantendo a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se é inexigível o título executivo judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentado apenas na inversão do ônus da prova, à luz do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração de conduta culposa específica na fiscalização do contrato, não sendo admissível a mera inversão do ônus da prova como critério de condenação. 4. O art. 884, § 5º, da CLT autoriza a declaração de inexigibilidade de título judicial que se baseie em norma ou interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF. 5. A Tese 3 fixada na AR 2876 (Questão de Ordem) permite a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 6. A alegação de inexigibilidade configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de embargos à execução/exceção de pré-executividade, não operando a preclusão quando verificada a dissonância com precedentes vinculantes de controle de constitucionalidade. 7. No caso, a inexigibilidade de título judicial foi arguida em exceção de pré-executividade, não operando a preclusão, e o trânsito em julgado da condenação subsidiária ocorreu após a publicação do Tema 1118 pelo STF, caracterizando-se a inconstitucionalidade congênita ou originária que torna o título judicial inexigível, por afronta ao Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 525, §§ 12 a 15, e art. 535, §§ 5º a 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, AR 2876 QO (Tese 3); TST, Ag 0011819-73.2017.5.18.0013; TRT5, AP 0000961-15.2014.5.05.0121; TRT5, AP 0000658-40.2024.5.05.0221; TRT2; ROT 1001869-56.2023.5.02.0078.   I - RELATÓRIO     Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA (responsável subsidiário), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DO…

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