Processo 0000991-02.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000991-02.2025.5.13.0005 RECORRENTE: JOABE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOABE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f2493 proferida nos autos. RORSum 0000991-02.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOABE PEREIRA DE SOUSA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrente: Advogado(s): 2. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): JOABE PEREIRA DE SOUSA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: JOABE PEREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c389d4b; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 81c0cde). Representação processual regular (Id 6d743ac). Preparo dispensado (Id c8f4bb7 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 7º, IV e XXII, da CF. -contrariedade ao Tema 1.046 do STF. -violação ao art. 227, 611-B, IV e 611-B, XVII, da CLT. -contrariedade ao item 6.3.1 do Anexo II da NR-17 -divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão regional, sob o argumento de que o r."incorre em equívoco jurídico de consequências práticas graves: confunde o parâmetro do salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF) com o parâmetro do piso salarial normativo da categoria, tratando-os como equivalentes". Aduz que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de impossibilidade de proporcionalidade do piso normativo. Defende também que o Tema 1.046 do STF não valida a cláusula coletiva que estabelece piso proporcional à jornada. Persegue a extensão da condenação a todo o período contratual. Entretanto, constata-se que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e…
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