Processo 0000991-16.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000991-16.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: IGOR SAYMO DA SILVA RECLAMADO: SOLIKER ENERGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18e640 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO As Reclamadas SOLIKER ENERGIA S.A. e CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. – CEMIG SIM opuseram, individualmente, Exceção de Incompetência Territorial, objetivando o deslocamento da presente Reclamação Trabalhista para uma das Varas do Trabalho com jurisdição sobre Cocalzinho de Goiás/GO ou, subsidiariamente, Serra do Salitre/MG. Em síntese, a litisconsorte CEMIG SIM (qualificando-se adequadamente e requerendo a retificação do polo passivo em face da indicação errônea da Cemig Distribuição S.A.) sustenta que o Reclamante desempenhou a função de montador de estruturas metálicas e que a prestação de serviços ocorreu de forma estrita e exclusiva nas usinas fotovoltaicas situadas em Goiás e Minas Gerais, inexistindo qualquer ponto de contato com o município de Mossoró/RN ou com a jurisdição deste Tribunal Regional da 21ª Região. Invoca a literalidade do caput do artigo 651 da CLT e colaciona arestos jurisprudenciais em defesa dos critérios objetivos de fixação do foro laboral. O Reclamante Excepto apresentou manifestação de contrariedade aos incidentes. Sustentou que se encontra atualmente desempregado, residindo em Grossos/RN, e que a transferência da demanda para outra unidade da federação, a milhares de quilômetros de sua residência, inviabilizaria economicamente o prosseguimento da lide, caracterizando real barreira de acesso ao Judiciário. Destacou o expressivo porte econômico e a atuação em âmbito nacional das demandadas, requerendo a rejeição integral das exceções. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo Compulsando os termos da exceção oposta pela tomadora de serviços, verifica-se que a ação foi distribuída em face de Cemig Distribuição S.A., contudo, a relação comercial e o contrato de prestação de serviços vinculados ao empreendimento da Usina Fotovoltaica (UFV) Serra do Salitre II e III foram firmados pela pessoa jurídica CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. – CEMIG SIM (CNPJ nº 32.322.862/0001-72). Havendo comparecimento espontâneo da real tomadora e manifestação expressa quanto ao equívoco material da exordial, DEFIRO o requerimento de retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. – CEMIG SIM, sanando-se a preliminar aventada. Do Mérito das Exceções de Incompetência Territorial A controvérsia cinge-se à fixação da competência geográfica para processar e julgar demanda de trabalhador que, conquanto resida atualmente sob a jurisdição deste Juízo, executou materialmente suas atividades em canteiros de obras situados nos estados de Goiás e Minas Gerais. A CLT, em seu artigo 651, caput, elege o local da prestação dos serviços como o critério orientador da competência territorial. Essa regra geral, contudo, não possui caráter absoluto e deve ser submetida a uma filtragem constitucional, sob pena de vulnerar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição e o princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente. O colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sólido entendimento no sentido de relativizar a rigidez do…
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