Processo 0000991-17.2024.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000991-17.2024.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000991-17.2024.5.21.0004 RECORRENTE: FRANCISCO GILSON DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5accb71 proferida nos autos. ROT 0000991-17.2024.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO GILSON DA SILVA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283)   RECURSO DE: FRANCISCO GILSON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão publicada em 13/05/2026, consoante certidão de ID. c4f2f16; e recurso de revista adesivo interposto em 25/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 6623e6a). Preparo dispensado (ID. 93bf781).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 74, §2º, e 71, caput e §4º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. - contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que os controles de ponto apresentados pela reclamada são inválidos por não refletirem a efetiva jornada de trabalho, uma vez que continham registros britânicos, pequenas variações de horário e eram passíveis de manipulação pelos gestores, além de não permitirem o correto registro da sobrejornada. Afirma que a prova testemunhal confirmou a prestação habitual de horas extras e a fruição parcial do intervalo intrajornada, limitado a cerca de 30/40 minutos, embora laborasse por mais de seis horas diárias.  Consta do acórdão (ID. 045ff1d): “A reclamada trouxe aos autos os "Controles de Presença e Horas de Trabalho" de todo o período imprescrito (Id a09140f), em que se observa marcação não uniforme na grande maioria deles, com marcação diária de início e término do intervalo intrajornada, o que afasta a aplicação do entendimento constante no item III da Súmula 338 do TST, e a inversão do ônus da prova. Nas anotações de intervalo intrajornada, há variações que, em alguns dias ultrapassou o intervalo de 01 (um) hora, tal como nos dias 22/04/2020 (Id a09140f, fl. 614), com intervalo das 13h36m às 14h54, e 19/03/2021, com intervalo das 13h29m às 14h43m (Id a09140f, fl. 625). Eles denotam corresponder à realidade e não foi demonstrada qualquer determinação do empregador a respeito. Nas duas audiências de instrução, foram colhidas as seguintes informações sobre o usufruto do intervalo intrajornada (atas, Id 4159318 e Id fe4f770): (...) Com efeito, a prova oral se situa entre as posições extremas com declarações que apontam a redução ou a supressão do intervalo e a fruição da totalidade do tempo, tendo o reclamante e as testemunhas por ele indicadas afirmado que o intervalo, embora previsto para 1 hora, era reiteradamente reduzido (40-50 minutos) e interrompido por ligações, mensagens de WhatsApp e atendimentos presenciais, sendo comum que…

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