Processo 0000991-18.2023.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000991-18.2023.5.22.0006 AUTOR: MAURIANNE DE CARVALHO DA COSTA RÉU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e2548 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação da parte Autora e das certidões de ID 028dec1 e ID fcfcec9 , que noticiam a patente resistência da executada ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive com a recusa do gerente em receber o mandado e a ocultação de bens sob o argumento de pertencerem a terceiros — contrastando com o fato de a empresa manter-se em pleno funcionamento no seu endereço comercial —, faz-se necessária a adoção de medidas executivas mais gravosas e eficazes para a garantia do juízo. Considerando que a executada cria embaraços à efetivação do provimento judicial e não indicou bens passíveis de penhora quando oportunizado, aplico a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, incisos IV e V, parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. Restando demonstrada a ineficácia das tentativas de penhora, mas evidenciado que a empresa permanece ativa, determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto diário/mensal da executada, até a satisfação integral do crédito exequendo, nos moldes do art. 866 do CPC. Para viabilizar a medida, nomeio como administrador-depositário o próprio gerente administrativo da empresa, Sr. Jefferson Cliffiton Nepumuceno de Sousa (ou quem formalmente exerça as funções de gerência/direção), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar em juízo o plano de administração e a forma de prestação de contas, sob as penas da lei. Para além da penhora de faturamento, reitere-se a busca de ativos através do SISBAJUD. Proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). Reitere-se a busca por bens imóveis e veículos que possam ter sido registrados recentemente. Caso haja nova tentativa de obstrução por parte dos prepostos da empresa, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a cumprir o mandado com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, inclusive fora do horário comercial, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado e identificando eventuais crimes de desobediência (art. 330 do CP). Intime-se a exequente para ciência e para, querendo, manifestar-se sobre a viabilidade de inclusão dos sócios no polo passivo (Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ), diante da clara confusão patrimonial e indícios de blindagem societária. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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