Processo 0000991-18.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000991-18.2026.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000991-18.2026.5.18.0008 AUTOR: WERLEY ALVES CAVALCANTE DA SILVA RÉU: GOIAS PARE E LAVE CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea48e7 proferido nos autos. Vistos etc.     Por meio da petição ao #id:bdc73d2, a parte autora apresentou a seguinte justificativa, com pedido de reconsideração, por não ter comparecido na audiência inicial em 06/07/2026:   "No dia 03/07/2026, sexta-feira, em conferência  ordinária realizada pelo patrono da parte autora para confirmação da  audiência designada para o dia 06/07/2026, verificou-se no sistema PJe  a existência de certidão lançada às 12h56, sob a descrição  “Certidão(Certidão) - 2522d6d”.  Referida certidão informou que, em razão de  readequação de pauta decorrente de férias do magistrado, a audiência  anteriormente designada havia sido cancelada.  Diante da informação oficial constante nos autos, o  patrono da parte autora comunicou imediatamente o reclamante, informando-lhe que a audiência não seria realizada na data antes  designada, esclarecendo que, assim que houvesse nova data, seria  devidamente informado".    Pois bem.   Cabe esclarecer que o meio oficial e formal de comunicação das partes e advogados para e cientificação de ordens judiciais e atos processuais se dá com a devida intimação, mesmo que a parte, "in casu", tenha tomado ciência do ato por outro meio (como no sistema interno PJe).   Conforme documento acostado aos autos pela parte ao #id:7abf419, não se vislumbra tal certidão e tampouco, inclusive nos autos, de intimação das partes sobre eventual redesignação da audiência em comento.   Assim, rejeito a justificativa apresentada para a redesignação de nova audiência inicial.   Não obstante, ante a patente confusão e engano relatado pela parte, isento-a do pagamento das custas, conforme fixado.   Arquivem-se os autos definitivamente, observando-se as formalidades legais.   Intimem-se. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WERLEY ALVES CAVALCANTE DA SILVA

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