Processo 0000991-21.2022.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000991-21.2022.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000991-21.2022.5.20.0002 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOAO BATISTA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a50a0 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Lei nº 13.467/2017   Embargante: JOÃO BATISTA DE CARVALHO Embargada:  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivos os Embargos. Regular a representação processual (ID 294c769). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OMISSÃO - CONTRADIÇÃO Alega a Embargante que a Decisão impugnada “[...] incorreu em vícios ao deixar de aplicar a tese vinculante fixada pelo TST relativa à matéria ora em apreço, consubstanciada pelo Tema Repetitivo nº. 20, gerando manifesta incerteza jurídica para a parte recorrente”. Aduz que “[...] se insurgiu contra o acórdão prolatado pelo E. TRT-20, pontuando, preliminarmente, a aplicação imediata do tema nº. 20 pelo TST, notadamente por se tratar de tese vinculante, ou seja, impõe-se a observância obrigatória do entendimento da Corte Superior, nos termos do art. 896-C da CLT e dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, esperando que fosse exercido o juízo de retratação”, contudo, essa Presidência entendeu que o Recurso não deveria ser processado por falta do requisito do prequestionamento estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT. Sustenta que a Decisão de admissibilidade se mostra omissa, “[...] ao deixar de examinar a hipótese de admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896, alínea “a”, da CLT, combinado com o art. 896-C e o art. 927, inciso III, do CPC, em razão da existência de precedente qualificado desta Corte Superior diretamente aplicável ao caso” e contraditória, porque, no item 3.1 do Decisum, relativo à prescrição, reconheceu como válido o confronto analítico e recebeu parcialmente o Recurso de Revista. Pede pronunciamento sobre tais questões e a atribuição de efeitos infringentes.   Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN nº 40/2016 do TST, admito os Embargos. Aprecio. A Decisão de Admissibilidade não comporta omissão nem contradição, porquanto o Recurso de Revista interposto pelo ora Embargante fora apresentado em três tópicos, mas o primeiro deles, embora tenha igualmente tratado da temática prescrição, como no terceiro e último item, não atendeu ao requisito do prequestionamento estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, na forma da jurisprudência atual do C. TST. Sendo assim, admito os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.   CONCLUSÃO ADMITO os Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DE CARVALHO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se.   ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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