Processo 0000991-21.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000991-21.2025.5.13.0031 RECORRENTE: JOSE NILTON DA SILVA COMBUSTIVEIS RECORRIDO: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a634e0 proferida nos autos. ROT 0000991-21.2025.5.13.0031 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE NILTON DA SILVA COMBUSTIVEIS ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA (PB18613) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB ANDRE OLIVEIRA ABRANTES (PB29548) EDSON DANIEL RAMOS (PB21514) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE NILTON DA SILVA COMBUSTIVEIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.04.2026 - Id. 14ca31c. Recurso apresentado pela reclamada em 04.05.2026 - Id. 3957a41. Representação processual regular - Id. d6789e6. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate pela recorrente no presente apelo revisional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): a) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. c) Violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante aduz a parte recorrente, “a magistrada de primeiro grau, em estrita observância ao dever de consulta e cooperação, abriu prazo de 5 dias para a regularização conforme o Art. 1.007, § 2º do CPC", ressaltando que “A Recorrente cumpriu a diligência prontamente em 02/03/2026”. Nesse sentido, alega que, “Uma vez saneado o vício por determinação judicial, o tribunal não pode retroceder para declarar a deserção, sob pena de violar a boa-fé processual e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST”. Assevera que “O TST tem reiteradamente decidido que o aproveitamento dos atos processuais deve prevalecer, especialmente quando a parte segue as instruções do magistrado condutor do feito”. Ao exame. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do…
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