Processo 0000991-35.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000991-35.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: ALYNE VITORIA DA SILVA NEVES RECLAMADO: LA CHOCOLE DOCERIA E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e49d1d proferido nos autos. DESPACHO Retornam os autos após a juntada do comprovante de pagamento pela Executada e o decurso de prazo para oposição de embargos. Considerando a planilha de cálculos de id. 7755ecb, a manifestação da parte autora com informação dos dados bancários e concordância com os cálculos (id. 57c7ecf), o extrato de contas judiciais (id. e767dd6) e a procuração com poderes para receber e dar quitação (id. db53cc1), passo a deliberar. 1. Proceda-se, por meio do SISCONDJ-JT, a partir da conta judicial nº 2100124492081, às movimentações abaixo: a) Transferir o valor de R$ 4.036,38, com correções, referente ao crédito líquido da Reclamante, para a conta bancária do patrono — Banco do Brasil | Ag. 6844-6 | CC 53262-2 | Titular: Diego de Campos Sociedade Individual de Advocacia | CNPJ 51.871.781/0001-20; b) Transferir o valor de R$ 201,83 com correções, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Reclamante, para a mesma conta indicada na alínea anterior; c) Transferir o valor de R$ 505,00 com correções, a título de honorários periciais, para a conta do perito-contador Ailton da Silva: Banco Itaú Unibanco S.A. (cód. 341) | Ag. 1000 | CC 60445-2; d) Recolher o valor de R$ 20,00 com correções a título de custas judiciais. 2. Tudo cumprido, junte-se o extrato atualizado da conta judicial a fim de verificar se o saldo é zero. 3. Confirmado o saldo zero e inexistindo outras pendências, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. 4. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante ao patrono da Executada — R$ 10.925,36 —, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Na linha da Consulta Administrativa nº 0000309-69.2024.2.00.0500 e da Recomendação nº 3/GCGJT, eventual execução desses honorários deverá ser promovida mediante demonstração da inexistência de insuficiência econômica, por meio de ação de cumprimento de sentença — classe 156. CUIABA/MT, 04 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA CHOCOLE DOCERIA E INDUSTRIA LTDA
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