Processo 0000991-38.2025.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000991-38.2025.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000991-38.2025.5.09.0126 AUTOR: EDUARDO MENGUES RIBEIRO RÉU: HOMEGA SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee05d0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação da ré informando que o atraso na primeira parcela foi de um dia e que não houve inadimplemento relevante no acordo (Id 397de5e). ANDRESSA CONTERNO RODRIGUES Servidora DESPACHO 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente informou que o pagamento da primeira parcela ocorreu, de fato, com um dia de atraso, alegando que não houve inadimplemento substancial no cumprimento da obrigação.   2 - Verifica-se, igualmente, que não houve previsão no acordo de tolerância no prazo para pagamento. Pois bem. 3 - É sabido que a cláusula penal tem natureza civil com o objetivo garantir o cumprimento da obrigação principal e fixar previamente eventuais perdas e danos. Deste modo, a sua incidência decorre do mero atraso no pagamento, mesmo que de um dia. 4 - Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada do TRT-9, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. OJ EX SE 19 DESTE 9º REGIONAL. A cláusula penal possui natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento da avença, ainda que de apenas 1 dia. Logo, verificado o atraso no pagamento, deve ser aplicada a cláusula penal pactuada. Inteligência da OJ EX SE 19 deste 9º Regional. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000227-56.2023.5.09.0018. Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/02/2024. Publicado em 27/02/2024. 5 - Portanto, o exequente faz jus ao pagamento da cláusula penal em razão do descumprimento da data aprazada para pagamento da primeira parcela, nos termos da OJ EX SE 19 do Tribunal. 6 - Todavia, levando-se em consideração o ânimo e boa-fé da reclamada em quitar o acordo, bem como de que o atraso foi ínfimo, reputa-se excessiva a aplicação da cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado de todas as parcelas. 7 - Nessa toada também é a ementa do E. TRT da 9ª Região corroborando o entendimento do Juízo: TRT-PR-02-10-2012 CONCILIAÇÃO - MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA - ART. 413 CÓDIGO CIVIL - OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. Razoável o fundamento exposto pelo Juiz a quo, uma vez que o atraso ocorreu apenas em relação à última parcela, sendo efetuado o pagamento 08 dias após o vencimento do prazo. Assim, seria excessivo aplicar a multa de 50% prevista na conciliação, diante do atraso por um período relativamente pequeno, sendo coerente a sua redução para 20%. Mantém-se, por conseguinte, a decisão de origem, incidindo a referida cláusula penal de 20% somente em relação à parcela paga em sendo razoável mora e não sobre o valor do acordo, o entendimento de que a executada cumpriu em parte o acordo homologado, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil. O referido julgado apresenta-se consoante à OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. (TRT-PR-02219-2011-025-09-00-1-ACO-45993- 2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Publicado no DEJT em 02-10-2012) g.n. 8 - Assim, tendo em vista que o pagamento da primeira parcela foi cumprido pela ré, a penalidade se mostra…

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