Processo 0000991-38.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000991-38.2025.5.11.0011 RECORRENTE: FERNANDES E MATOS TOTAL BEAUTY CENTER CABELEREIROS LTDA. RECORRIDO: ALINE MARQUES PRAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8957c00 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do recurso de revista interposto por FERNANDES E MATOS TOTAL BEAUTY CENTER CABELEREIROS LTDA.(Id 11e89a3). Da análise prévia dos pressupostos de admissibilidade do apelo, contatou-se que a recorrente argumenta "grave situação financeira, a qual inviabiliza o recolhimento do vultoso preparo recursal", pelo que pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Analiso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Ainda, nos termos do item II da referida OJ, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Pois bem. O deferimento da assistência gratuita às pessoas jurídicas está condicionado à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se presumindo verdadeira, conforme inteligência do art. 99, §3º do CPC e da Súmula 463, II do TST. No caso em tela, a despeito de declaração de próprio punho (Id c9872fd), enquadramento no simples nacional (Id 60384a2), juntada de Carnês (Id 307befe,9a79094) e informações bancárias (Id 148b66b,da0a2e0,7d715fe), os documentos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, sua atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois sequer demonstram balanço patrimonial. Em consequência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Por força da OJ 269, II da SBDI-I do TST, intime-se a Reclamada FERNANDES E MATOS TOTAL BEAUTY CENTER CABELEREIROS LTDA. para, no prazo de cinco dias, comprovar do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista de Id 11e89a3. Após, cumprida ou não a diligência supra, retornem-me os autos conclusos para retomada da admissibilidade do apelo. (cgdsf) MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDES E MATOS TOTAL BEAUTY CENTER CABELEREIROS LTDA.
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