Processo 0000991-41.2019.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000991-41.2019.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000991-41.2019.5.19.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MANUELA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000991-41.2019.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MANUELA DOS SANTOS SILVA, EMERSON MIRANDA DA SILVA EIRELI - ME RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO TST. FATOS NOVOS. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME Os autos retornam ao Tribunal de origem em razão de provimento de recurso de revista pelo TST, que superou a deserção reconhecida em acórdão anterior e determinou o prosseguimento do exame do recurso.O recorrente suscita fato novo quanto à inscrição de CNPJ, porém, o documento é preexistente à sentença, descabendo falar em fato novo.O recorrente reitera preliminares de inclusão de outra empresa no polo passivo e de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Análise dos seguintes pontos: a) Preliminares de inclusão de empresa no polo passivo e ilegitimidade passiva. b) Limitação da condenação aos valores requeridos na inicial. c) Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. e) Jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e comissões. d) Danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e assédio moral. e) Benefício da justiça gratuita. f) Honorários advocatícios sucumbenciais. g) Benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares de Inépcia e Fatos Novos: Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos legais. O documento juntado não configura fato novo por ser preexistente à sentença. 6. Preliminares de Inclusão no Polo Passivo e Ilegitimidade Passiva: A indicação dos responsáveis pela demanda é faculdade do autor. A legitimidade passiva é aferida abstratamente pela teoria da asserção, bastando que o autor aponte o réu como beneficiário do trabalho. Preliminares rejeitadas. 7. Limitação de Valores: Conforme entendimento consolidado pelo TST (IN 41/2018, art. 12, § 2º), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Pedido indeferido. 8. Responsabilidade Subsidiária: Incide a Súmula 331, IV, do TST, pois configurada a terceirização de atividade de correspondente bancário e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Tomador de serviços se beneficiou do labor. Recurso desprovido quanto ao ponto. 9. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Comissões: a) Afastado o enquadramento como financiário, aplica-se a jornada constitucional comum de 8h/dia e 44h/semana. b) A própria jornada narrada na inicial não ultrapassa os limites legais, afastando o direito a horas extras. Reforma da sentença para excluir horas extras. c) Correto o deferimento do pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (30 min), com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT. d) Comprovado o pagamento habitual de comissões por fora, correta a sua integração nas demais verbas e a incidência da Súmula 340 do TST sobre a parte variável. e) Recurso provido parcialmente para excluir horas extras; mantida a sentença quanto…

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