Processo 0000991-46.2025.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000991-46.2025.5.05.0030 RECORRENTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. RECORRIDO: WILSA NOVAIS ARAUJO PATRICIO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000991-46.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade gestante, os honorários advocatícios sucumbenciais e a justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada por meio de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória; (ii) estabelecer se a condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais foi devida; (iii) determinar se o deferimento da justiça gratuita à reclamante foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador, conforme Súmula 244 do TST e entendimento do STF no RE 842.844 (Tema 542). 4. A condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. 5. A declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, pessoa natural, aliada à ausência de prova em contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador. 2. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita. 3. A declaração de hipossuficiência econômica da parte, pessoa natural, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, na forma da lei e da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244 e Súmula nº 463, I; STF, RE 842.844 (Tema 542). SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
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