Processo 0000991-55.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000991-55.2025.5.09.0088 RECORRENTE: ATELA LUIS STAUDT BAUERMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000991-55.2025.5.09.0088, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré contra sentença que afastou o cargo de confiança e a condenou ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o Autor exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tanto no período em que atuou como especialista de operações quanto no período em que atuou como coordenador de operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, exige a presença de amplos poderes de gestão e fidúcia especial. 4. No período em que o Autor exerceu a função de especialista de operações, a prova oral demonstrou que ele não detinha amplos poderes de mando e gestão, nem empregados subordinados, sendo inaplicável o art. 62, II, da CLT. 5. No período em que o Autor exerceu a função de coordenador de operações, a prova oral demonstrou que ele possuía autonomia para gerir sua equipe, com poderes para direcionamento das atividades, aprovação de ponto, férias e aplicação de punições, o que caracteriza o cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. 6. Não havendo apresentação dos controles de jornada pela Ré, devem ser considerados verdadeiros os horários alegados na petição inicial no período em que o Autor não exercia cargo de confiança, tendo em vista que a jornada narrada na inicial não foi desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, exige a presença de amplos poderes de gestão e fidúcia especial. A ausência de poderes de gestão afasta a configuração do cargo de confiança". _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; sustentaram oralmente os advogados Anna Beatriz Pacheco Hummel, inscrita pela parte recorrente Atela Luis Staudt Bauermann; Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente Madeiramadeira Comercio Eletronico S/a; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação,DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (ATELA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.