Processo 0000991-55.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000991-55.2025.5.18.0007 AUTOR: MARIA DE FATIMA TOLEDO TEIXEIRA RÉU: JORNAL DIARIO DE APARECIDA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d10e01 proferido nos autos. Vistos os autos. A parte exequente apresentou manifestação por meio do ID 1a7ed7d, na qual alega a ocorrência de sucessão empresarial entre a executada principal, Jornal Diario de Aparecida Ltda - ME (CNPJ 14.877.263/0001-98), e a empresa D A Comunicação Ltda (CNPJ 42.727.593/0001-32). Sustenta a parte autora que a suposta sucessora explora a mesma atividade econômica de edição de jornais, utiliza nome fantasia semelhante e atua na mesma base geográfica, enquanto a devedora originária permanece em situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Diante de tais indícios, requereu o redirecionamento da execução, com a penhora de créditos decorrentes de contratos administrativos firmados pela terceira junto à Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, além da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios Valdemir Rodrigues da Silva, Maria Nilza Alexandre e Ancelmo Mendez Parada. O pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, no entanto, não encontra amparo nos elementos de prova coligidos aos autos. A caracterização da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, exige a demonstração inequívoca da transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com a continuidade da exploração do negócio pela sucessora. No presente caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 117030d revela que a diligência realizada no endereço indicado pela parte exequente restou frustrada. Conforme apurado pelo meirinho, o local indicado como sede da suposta sucessora consiste apenas na residência da viúva do antigo contador da executada, tendo sido expressamente informado que o jornal jamais funcionou naquele endereço. A divergência locacional constatada por auxiliar deste Juízo fragiliza o argumento de identidade de estabelecimento e descaracteriza a presunção de continuidade da estrutura organizacional. A mera coincidência no ramo de atuação econômica e a semelhança entre nomes fantasias, de forma isolada, não constituem prova robusta de que tenha havido a transferência de ativos, clientela ou do fundo de comércio. A existência de uma nova empresa no mercado, ainda que atuando em segmento idêntico ao da devedora insolvente, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial por sucessão sem que se comprove o nexo de causalidade e a transmissão da organização empresarial. Entendimento contrário violaria o princípio da livre iniciativa e o devido processo legal, especialmente quando não se verifica confusão patrimonial ou identidade societária entre as pessoas jurídicas mencionadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e o redirecionamento da execução em face da empresa D A Comunicação Ltda (CNPJ 42.727.593/0001-32). Por via de consequência, restam indeferidos os pedidos de penhora de créditos e de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da referida terceira, mantendo-se a execução restrita à devedora principal e seus responsáveis originários. Fica a parte exequente intimada para ciência da decisão e para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de…
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