Processo 0000991-56.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000991-56.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: MARLY ALVES DE ALMEIDA MELO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3aa790 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentadas por ambas partes, sendo a da reclamada MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA através do Id a2379f8, e a reclamante MARLY ALVES DE ALMEIDA MELO na petição de Id 53a18a4. Esclarecimentos periciais prestados no Id b2e502f. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a empresa demandada em face do laudo pericial, aduzindo erro de projeção da data de baixa na CTPS Digital, inclusão indevida do "intervalo intrajornada estendido", erro na apuração das horas extras e adicional da Súmula 85, erros nos cálculos dos vales alimentação e refeição, base de cálculo incorreta para a multa celetista (do Artigo 477, §8º, da CLT), inclusão indevida da indenização do seguro-desemprego, inadequação dos critérios de correção monetária e juros. Por sua vez, a parte demandante argumenta que na planilha de cálculo do Sr. Perito Judicial, este indicou, como sendo o horário do término da jornada, equivocadamente, às 17:30 horas, enquanto que a r. sentença aponta 21:30 horas. Sem delongas, analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA Não prosperam as alegações da empresa reclamada no tocante ao(à)s erro de projeção da data de baixa na CTPS Digital, inclusão indevida do "intervalo intrajornada estendido", erro na apuração das horas extras e adicional da Súmula 85, erros nos cálculos dos vales alimentação e refeição, base de cálculo incorreta para a multa celetista (do Artigo 477, §8º, da CLT), inadequação dos critérios de correção monetária e juros, vez que os cálculos do perito foram apurados corretamente e estão em sintonia com o comando sentencial. A priori, quanto à alegação de erro de projeção da data de baixa na CTPS Digital, trata-se de mero erro material de digitação, sem qualquer efeito no valor do aviso prévio, pois este foi apurado corretamente. Gize-se que a própria ré admite que "o erro não altere diretamente os valores da planilha". De igual sorte, o 13º salario e o saldo salarial integraram a base de cálculo utilizada para apuração da multa celetista (do Artigo 477, §8º, da CLT), a despeito de a referida multa repercutir também sobre as demais verbas salariais deferidas na condenação, consoante Tese Fixada no Tema 142 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST. Conquanto, a arguição da reclamada no sentido de que a referida a multa do Artigo 477, §8º, da CLT, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença, ou seja, que todas as verbas de natureza salarial integrariam a base de cálculo, carece de interesse processual, pois deveria ser suscitada pela parte autora. De igual modo, improcede a argumentação de inclusão indevida do "intervalo intrajornada estendido", porque não consta da planilha do expert tal rubrica. Noutro diapasão, como bem aludido pela demandada, o r. Perito procedeu diretamente ao cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor bruto de R$ 8.728,87 (ID 6627d7e), desconsiderando a natureza condicional imposta pela r. sentença. No momento atual, a apuração da indenização substitutiva é precipitada e está incorreta, pois a condenação…
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