Processo 0000991-56.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000991-56.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000991-56.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PIRES DA ROCHA RECLAMADO: J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32ebaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RAIMUNDO NONATO PIRES DA ROCHA em face de J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/04/2024 a 14/07/2025 e condenar a reclamada ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença a título de aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (8/12); 13º salário proporcional de 2025 com projeção do aviso (8/12); férias integrais 2024/2025 mais 1/3; férias proporcionais com projeção do aviso (4/12) mais 1/3; multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT; multa do art. 467 da CLT; vale-transporte; horas extras a 50% com reflexos e adicional de insalubridade com reflexos, conforme valores e parâmetros fixados na fundamentação. Condena-se ainda a reclamada na obrigação de comprovar o pagamento das guias de FGTS do período laboral e FGTS rescisório com a multa de 40% nos termos, prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Deferida a Justiça Gratuita ao reclamante e indeferida à reclamada. Condena-se reciprocamente as partes em 5% de honorários sucumbenciais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da condenação à parte autora, conforme §4º do art. 791-A da CLT e ADIN 5766. Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, devendo ser reajustadas ao montante da liquidação. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus patronos. Nada mais. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA

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