Processo 0000991-62.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000991-62.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000991-62.2025.5.11.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ORISTANIO PEREIRA DE SOUZA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 3c32cc6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051412291010900000016165826 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMBIENTE FECHADO. PROVA EMPRESTADA. NR-15, ANEXO 3. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregado ocupante da função de Coordenador no Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas - CTCE/Manaus, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3. A recorrente requer a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade e o reconhecimento da isenção de custas processuais em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. O reclamante, em contrarrazões, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição do reclamante ao calor em ambiente fechado caracteriza atividade insalubre nos termos da NR-15, Anexo 3; (ii) estabelecer se a reclamada possui interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade por exposição ao calor em ambiente fechado decorre da superação dos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3, independentemente de a fonte de calor ser natural ou artificial. A prova emprestada regularmente convencionada pelas partes possui validade e eficácia para demonstrar as condições ambientais do mesmo setor de trabalho e das mesmas funções exercidas pelo reclamante. O laudo técnico produzido em processo paradigma comprova que o índice IBUTG médio aferido no CTCE/Manaus alcança 28,30ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7ºC previsto para atividades moderadas. A prova técnica atesta a inexistência de medidas eficazes de neutralização do agente insalubre, o que mantém o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. A condenação ao pagamento do adicional foi corretamente limitada ao período em que o reclamante passou a exercer a função de Coordenador no CTCE/Manaus, conforme ficha cadastral constante dos autos. A reclamada carece de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas processuais, porque a sentença já reconheceu as prerrogativas da Fazenda Pública e dispensou o recolhimento de custas e depósito recursal. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios previstos no art. 791-A da CLT e se mostra compatível com a…

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