Processo 0000991-64.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000991-64.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000991-64.2024.5.12.0037 RECORRENTE: EXPEDITO DE LIMA PEREIRA RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000991-64.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: EXPEDITO DE LIMA PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         OJ 56 DA SDI-1 Transitória DO TST: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-I - inserida em 20.06.01)         VISTOS, relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente EXPEDITO DE LIMA PEREIRA e recorrida COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Insatisfeita com a sentença da lavra da Exma. Juíza Camila Souza Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. Em suas razões de recurso busca o reclamante a reforma da sentença nos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores da inicial; prescrição aplicável ao caso; promoções por antiguidade (diferenças salariais) e reflexos, inclusive na previdência complementar; adicional de periculosidade no período de outubro de 2019 a novembro de 2022; PLR de 2019 e 2020; honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada, que aponta preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna a rejeição dos pedidos. É o relatório. V O T O PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Pretende a reclamada o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte autora por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assere que: Percebe-se, claramente, das razões expostas no Recurso Ordinário, que não há qualquer impugnação à decisão guerreadas pelo Recurso. Assim, o Recorrente não atacou os fundamentos da sentença condenatória e não o fazendo afasta o conhecimento do Recurso Ordinário, haja vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Invoca a aplicação das disposições da Súmula 422 do TST e do art. 895 da CLT. Sem razão a pretensão. De fato, verifico que as razões recursais da parte autora rebatem, sim, os fundamentos da sentença, tendo o reclamante abordado cada um dos tópicos dela constante. Também verifico que a demandada nem mesmo apontou eventual dificuldade para refutar os pleitos recursais formulados no recurso obreiro. Ainda é certo que se equivoca a demandada em suas contrarrazões ao postular a rejeição de pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça. Isso porque inexiste tal pleito no recurso ordinário, uma vez que tais benefícios já foram concedidos em primeiro grau. De outro vértice, deixa de confrontar os pedidos do autor acerca da prescrição aplicável ao caso e sobre o adicional de periculosidade, deixando margem para que se pressuponha…

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