Processo 0000991-72.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000991-72.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000991-72.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: TECLA DE OLIVEIRA REOLON RECLAMADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca46667 proferido nos autos.     DESPACHO PJe – JT   Vistos, etc. Verifica-se da petição inicial que o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego em relação à extinta Telecomunicações de Roraima S.A. – TELAIMA. Contudo, é fato notório que a referida pessoa jurídica foi extinta tendo suas atividades, direitos e obrigações sido absorvidos por sucessoras empresariais. Considerando que a presente demanda contém pedido declaratório de vínculo de emprego, cuja eventual procedência exige a presença em juízo de pessoa jurídica com capacidade para suportar os efeitos da decisão judicial e cumprir as obrigações decorrentes do reconhecimento pretendido, faz-se necessária a regularização do polo passivo. Assim, notifique-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, para fins de promover a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica que entenda ser sucessora da extinta TELAIMA e legitimada a responder pelos pedidos formulados na exordial, especialmente aqueles relacionados à declaração de vínculo empregatício e aos consectários daí decorrentes, sob pena do silêncio ser interpretado como desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Exp. nec.   DESPACHO PJe – JT   Vistos, etc. Verifica-se da petição inicial que o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego em relação à extinta Telecomunicações de Roraima S.A. – TELAIMA. Contudo, é fato notório que a referida pessoa jurídica foi extinta tendo suas atividades, direitos e obrigações sido absorvidos por sucessoras empresariais. Considerando que a presente demanda contém pedido declaratório de vínculo de emprego, cuja eventual procedência exige a presença em juízo de pessoa jurídica com capacidade para suportar os efeitos da decisão judicial e cumprir as obrigações decorrentes do reconhecimento pretendido, faz-se necessária a regularização do polo passivo. Assim, notifique-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, para fins de promover a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica que entenda ser sucessora da extinta TELAIMA e legitimada a responder pelos pedidos formulados na exordial, especialmente aqueles relacionados à declaração de vínculo empregatício e aos consectários daí decorrentes, sob pena do silêncio ser interpretado como desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 16 de junho de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECLA DE OLIVEIRA REOLON

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