Processo 0000991-79.2025.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000991-79.2025.5.07.0001 RECORRENTE: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA RECORRIDO: KAILLANY DANTAS SILVA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000991-79.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL E MORA DO FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso reiterado no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de depósitos de FGTS por sete meses, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais no valor de 1,5 vezes o salário da obreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das obrigações contratuais (salário e FGTS) possui gravidade suficiente para a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a multa do art. 477 da CLT é devida quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente; (iii) determinar se a mora salarial sistemática gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS por período prolongado (sete meses), somada ao atraso e fracionamento sistemático dos salários, configura falta grave patronal prevista no art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 70) consolidou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo suficiente para o rompimento do vínculo por culpa do empregador. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide na rescisão indireta, uma vez que a mora patronal é preexistente à sentença e decorre exclusivamente de conduta ilícita da empresa. 6. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera insegurança financeira e angústia ao trabalhador, ferindo sua dignidade e configurando dano moral passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS e o atraso contumaz de salários constituem falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando reconhecida a rescisão indireta, salvo se o trabalhador der causa à mora. A mora salarial sistemática atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 477, § 8º, e 852-I; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.