Processo 0000991-80.2025.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000991-80.2025.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000991-80.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: MANOEL TRINDADE DE JESUS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e0e972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para fins de inclusão de seus diretores no polo passivo da execução. Os suscitados defendem a necessidade de aplicação da "Teoria Maior", exigindo prova de fraude ou confusão patrimonial. Embora a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) seja majoritariamente aplicada nesta Justiça, passo a analisar a questão também sob o prisma da Teoria Maior, a fim de esgotar a matéria e enfrentar os argumentos da defesa. A questão sobre qual teoria aplicar às sociedades anônimas ainda não está pacificada, sendo objeto do Recurso de Revista Repetitivo nº 42 do C.TST. Contudo, este E. TRT da 8ª Região possui entendimento no sentido de que é cabível a desconsideração em face de sociedade anônima de capital fechado com base na mera inadimplência, conforme julgado abaixo: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. (...) Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o devedor for empresa do tipo sociedade anônima, sobretudo quando for de capital fechado, como é caso da executada, ainda mais quando este Colegiado já firmou entendimento de que basta, para instauração do IDPJ, a inadimplência da devedora (...). (TRT da 8ª Região; Processo: 0000089-69.2020.5.08.0003 AP; Data: 28/05/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga)." Ainda que se exija a comprovação de gestão irregular, o acolhimento do incidente se impõe. O art. 158 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) responsabiliza o administrador pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa, dolo ou violação da lei. O abuso caracteriza-se pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, conforme os elementos a seguir: 1. Insolvência e gestão temerária: A executada é notoriamente demandada em inúmeras ações nesta Especializada, com reiterada dificuldade em adimplir suas obrigações. A frustração de todas as ferramentas executórias (SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, etc.) e o próprio pedido de recuperação judicial evidenciam a gestão inadequada e a inobservância sistemática da legislação trabalhista, configurando violação à lei (art. 158, II, da Lei 6.404/76). 2. Confusão Patrimonial e abuso de Direito: a) As pesquisas patrimoniais, em especial as realizadas por meio do INFOJUD/DOI, revelam patrimônio e rendimentos elevados em nome dos diretores, incluindo a alienação de imóveis e o recebimento de vultosos valores a título de Participação nos Lucros (PLR), circunstâncias que se mostram incompatíveis com a alegada situação de crise financeira da empresa. b) O registro dos diretores como "empregados" no CAGED, como alegado por Vitor Cuminato Filho, reforça o indício de simulação para ocultar a real distribuição de lucros e fraudar obrigações, configurando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 2º, II, do Código Civil. A atuação efetiva na gestão, evidenciada…

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