Processo 0000991-82.2022.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000991-82.2022.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000991-82.2022.5.10.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO WILLIAN MONTEIRO LOPES E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000991-82.2022.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF/ FRANCISCO WILLIAN MONTEIRO LOPES Advogados: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF0011056, VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO - DF0061191, ALEXANDRE CAPUTO BARRETO - DF0011789 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MONICA RAMOS EMERY       EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. METRO-DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 524, reconheceu que o METRÔ-DF, empresa pública prestadora de serviço público essencial, submete-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios (art. 100 da CF). 2. O regime constitucional dos precatórios pressupõe a definitividade do débito, sendo, por sua natureza, incompatível com a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, a qual exige o trânsito em julgado da condenação. 3. A matéria é expressamente vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que condiciona a execução de sentenças com impacto financeiro contra entes públicos ao seu trânsito em julgado. 4. Tema 45 de Repercussão Geral do STF, que consolidou a inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar contra o Poder Público. 5. A ausência de trânsito em julgado do título executivo coletivo, aliada à submissão da executada ao regime de precatórios, torna o título inexigível para a finalidade pretendida, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Agravos de petição conhecidos e, de ofício, extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.       I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MONICA RAMOS EMERY, por meio da sentença às fls. 765/768 do PDF, rejeitou os embargos à execução da executada. O exequente recorre às fls. 773/782. O executado recorre às fls. 783/790; Contraminuta pelo exequente às fls. 794/795. Os autos foram remetidos ao CEJUSC diante da notícia de composição das partes, que, no entanto, não se confirmou. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos.   2. MÉRITO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS O Sindicato exequente busca o prosseguimento da presente execução individual de sentença, a qual se funda em título judicial formado nos autos da Ação de Cumprimento coletiva nº 0000875-45.2019.5.10.0019. Sustenta, em síntese, a possibilidade da execução provisória, com amparo no art. 876 da CLT e na Súmula nº 246 do TST, porquanto não haveria recurso com efeito suspensivo a obstar a pretensão executória. Sem razão, contudo. É fato incontroverso que a…

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