Processo 0000991-85.2016.8.16.0133
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000991-85.2016.8.16.0133 Processo: 0000991-85.2016.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$25.665,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ARAUZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): TACITO AIEZER Vistos. 1. Defiro o pedido retro e determino que a Secretaria realize a solicitação de bloqueio on-line via SISBAJUD, em numerário existente nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito em execução, nos termos do art. 854 do CPC. 1.1. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. Preliminarmente a realização do ato deve a parte postulante apresentar cálculo atualizado do débito. Sendo que somente após tal diligência deve a secretaria realizar a constrição requerida. Intime-se. 1.2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 1.3. Verifico que a última pesquisa via SISBAJUD se deu em 24.11.2023 (mov.254.1), seguido de outras diligências infrutíferas. Deve assim ser realizada primeiro uma tentativa de constrição única, isso porque, não há razões para promoção da modalidade "teimosinha" de plano, mesmo após transcorrido mais de 2 anos, sem sequer tentativa preliminar de constrição única. 1.4. Assim, promova-se primeiramente a tentativa de constrição simples, como de praxe. Frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida, durante o período de 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4. Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, declaro, desde já, que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. 4.1. Efetivada a transferência e transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser…
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