Processo 0000991-87.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000991-87.2025.5.10.0812 RECORRENTE: MERCE DE SOUSA MENEZES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000991-87.2025.5.10.0812 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: MERCE DE SOUSA MENEZES ADVOGADO: LUCIANO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS RECORRIDO: Grupo Casas Bahia S.A. ADVOGADO: JULIANA ERBS PERITO: LUIS GUILHERME BORGES CORREA EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Inexistindo nos autos provas capazes de elidir as conclusões do perito no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, não atuava exposto a insalubridade em grau máximo, correta a sentença que negou o pagamento do adicional correspondente. Recurso não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, julgou os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 60f5f97), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 953f0ac, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões, ID. 392cca0. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo a reclamante dispensada do recolhimento de custas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial é imprestável, pois não detalhou suas atividades. Sustenta que o perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares. Menciona que a testemunha confirmou a limpeza de banheiros de uso público sem EPIs e o grande fluxo de usuários devido à existência de um posto bancário no local. Alega que realizava limpeza de banheiros, exposta a agentes nocivos e lixo, sem EPIs. Menciona que a perícia confirmou a ausência de registro de entrega de EPIs. Requer a desconsideração do laudo e a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. O Juízo de origem decidiu (ID. 60f5f97, pág. 1): "1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à sua saúde, devido à exposição a agentes nocivos. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 14, classifica como insalubre em grau máximo a atividade que envolve "lixo urbano (coleta e industrialização)". A jurisprudência, consolidada na Súmula 448, II, do TST, estende esse enquadramento à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e à respectiva coleta de lixo. No caso em análise, a…
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