Processo 0000991-88.2025.5.06.0201
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ConPag 0000991-88.2025.5.06.0201 CONSIGNANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd5b55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela patrona do espólio consignatário (ID babc74c), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do de cujus, com a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. Inicialmente, ratifico a competência desta Justiça do Trabalho para a expedição de alvará de levantamento de FGTS em caso de falecimento do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981. Embora a Súmula 161 do STJ aponte a competência da Justiça Estadual para jurisdição voluntária, a existência de lide (Ação de Consignação em Pagamento) atrai a competência do juízo laboral, conforme o Art. 114, I, da Constituição Federal, visando a celeridade e a unidade de convicção. No que tange ao pedido de retenção de 30% sobre o montante do FGTS, o pleito não comporta acolhimento. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza de conta parafiscal com finalidade social e proteção legal específica. O Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 é taxativo ao determinar a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Tal proteção visa garantir a subsistência do trabalhador e, no caso de sua morte, de seus dependentes e herdeiros. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a prerrogativa de retenção de honorários prevista no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) não se sobrepõe à impenhorabilidade do FGTS. Isso porque o FGTS não constitui "fruto da condenação" ou crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença, mas sim um saldo preexistente em conta vinculada, cuja liberação por alvará é apenas uma autorização administrativa judicializada. Ademais, observa-se a existência de herdeiro menor de idade, cujos interesses são resguardados com maior rigor pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a redução de sua quota-parte para pagamento de honorários contratuais firmados por terceiros, sem a devida comprovação de benefício direto e autorização específica, o que reforça o indeferimento da retenção sobre o montante total do fundo. Diante do exposto: I – DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS em favor do herdeiro ANTÔNIO FABRÍCIO MELO DO NASCIMENTO, observando-se a quota-parte estabelecida na sentença. II – INDEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem levantados da conta vinculada do FGTS, ante a impenhorabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. III – Quanto à quota-parte pertencente à herdeira menor, cumpra-se a determinação de transferência para conta judicial vinculada a este juízo, conforme já determinado em sentença, para garantia de seus interesses. IV – Ressalto que a patrona poderá exercer seu direito de cobrança dos honorários contratuais pelas vias ordinárias. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 01 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.