Processo 0000991-88.2025.5.06.0201

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000991-88.2025.5.06.0201
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ConPag 0000991-88.2025.5.06.0201 CONSIGNANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd5b55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela patrona do espólio consignatário (ID babc74c), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do de cujus, com a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. Inicialmente, ratifico a competência desta Justiça do Trabalho para a expedição de alvará de levantamento de FGTS em caso de falecimento do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981. Embora a Súmula 161 do STJ aponte a competência da Justiça Estadual para jurisdição voluntária, a existência de lide (Ação de Consignação em Pagamento) atrai a competência do juízo laboral, conforme o Art. 114, I, da Constituição Federal, visando a celeridade e a unidade de convicção. No que tange ao pedido de retenção de 30% sobre o montante do FGTS, o pleito não comporta acolhimento. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza de conta parafiscal com finalidade social e proteção legal específica. O Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 é taxativo ao determinar a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Tal proteção visa garantir a subsistência do trabalhador e, no caso de sua morte, de seus dependentes e herdeiros. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a prerrogativa de retenção de honorários prevista no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) não se sobrepõe à impenhorabilidade do FGTS. Isso porque o FGTS não constitui "fruto da condenação" ou crédito trabalhista apurado em liquidação de sentença, mas sim um saldo preexistente em conta vinculada, cuja liberação por alvará é apenas uma autorização administrativa judicializada. Ademais, observa-se a existência de herdeiro menor de idade, cujos interesses são resguardados com maior rigor pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a redução de sua quota-parte para pagamento de honorários contratuais firmados por terceiros, sem a devida comprovação de benefício direto e autorização específica, o que reforça o indeferimento da retenção sobre o montante total do fundo. Diante do exposto: I – DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS em favor do herdeiro ANTÔNIO FABRÍCIO MELO DO NASCIMENTO, observando-se a quota-parte estabelecida na sentença. II – INDEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem levantados da conta vinculada do FGTS, ante a impenhorabilidade prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. III – Quanto à quota-parte pertencente à herdeira menor, cumpra-se a determinação de transferência para conta judicial vinculada a este juízo, conforme já determinado em sentença, para garantia de seus interesses. IV – Ressalto que a patrona poderá exercer seu direito de cobrança dos honorários contratuais pelas vias ordinárias. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 01 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados