Processo 0000991-88.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000991-88.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000991-88.2025.5.09.0659 AUTOR: BERNADETE APARECIDA DE PAULA RÉU: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1a1fb proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 11b65c8 e c01b83d. Guarapuava (PR), 13 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Intime-se a parte ré, por seus procuradores, para o fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos às perícias deferidas pelo Juízo (id. 317b5c0). 2. Indefiro os seguintes quesitos à perícia técnica destinada à investigação da insalubridade, ofertados pela parte autora no id. 11b65c8: "1. Queira o Sr. Perito informar a data, o horário e o local em que foi realizada a diligência pericial (vistoria in loco), esclarecendo se houve comunicação prévia às partes com a antecedência mínima determinada pelo Juízo (fls. 212), e se a Reclamante e/ou seus procuradores puderam acompanhar a inspeção do ambiente de trabalho."; "2. Descreva minuciosamente as instalações sanitárias existentes no local de trabalho (Escola Municipal Prof. Julieta Anciuti), informando a quantidade de vasos sanitários, mictórios e pias, a estimativa de usuários diários (alunos, professores e funcionários) e o regime de utilização (uso coletivo/grande circulação)."; "3. Descreva, com base nos documentos dos autos e nas informações colhidas na diligência, as atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante durante todo o período contratual (01/02/2023 a 23/12/2024), especialmente quanto à frequência, duração e intensidade da limpeza e higienização dos banheiros de uso coletivo."; "4. Descreva o Sr. Perito qual(is) o(s) locais, a(s) função(ões), a(s) tarefa(s) e a(s) atividade(s) desempenhadas pelo(a) reclamante durante seu contrato de trabalho, por período laborado?"; "15. Diante de todo o exposto, conclua fundamentadamente sobre a existência de condição insalubre no labor da Reclamante, indicando o agente causador, o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), o enquadramento na NR-15 e o período de exposição, correlacionando tais conclusões com a integralidade do pacto laboral (01/02/2023 a 23/12/2024)."; e "16. Pode o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos técnicos que entenda pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que não contemplados nos quesitos anteriores?", na medida em que não incumbe à parte arvorar-se na condição de responsável pela direção do feito (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), ao estabelecer comandos ao Sr. Perito nomeado pelo Juízo, sobretudo porque se trata o Expert de profissional devidamente habilitado ao exercício de relevante múnus e, a par disso, demonstrou proficiência em inúmeros trabalhos anteriores, mediante regular observância dos requisitos legais e técnicos necessários à confecção do laudo pericial, pelo que despiciendas as diretrizes que dimanam dos quesitos em tela, sendo certo que as pertinentes informações a propósito do objeto da perícia e da respectiva análise técnica, assim como a indicação do método utilizado, serão devidamente abordadas pelo Sr.…

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