Processo 0000991-94.2025.5.06.0005
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000991-94.2025.5.06.0005 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cac43c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO RAIA DROGASIL S/A opôs Embargos à Execução, na forma do ID 06f7030 e SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma do ID c4e5d30. A contadoria prestou esclarecimentos. Preliminarmente, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. Autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta que a apuração dos feriados deve observar os cartões de ponto, alegando equívoco na desconsideração da prova documental. Não lhe assiste razão. A sentença coletiva não condicionou a liquidação à análise individualizada dos registros, e o setor de cálculos esclareceu que já houve pronunciamento judicial, nos presentes autos, - na forma do ID 0d708b3 - reputando inválidos tais controles para esse fim, razão pela qual a metodologia adotada encontra respaldo no título executivo . Quanto à base de cálculo dos feriados em dobro, a executada afirma que houve inclusão indevida de parcelas variáveis, gerando bis in idem. Todavia, os esclarecimentos técnicos são expressos, ao indicar que foram consideradas apenas parcelas salariais fixas, afastando a premissa fática da insurgência. Além disso, o título executivo limitou-se a deferir a dobra dos feriados, sem estabelecer restrição diversa, razão pela qual não há excesso de execução . No que se refere à evolução salarial, a executada alega utilização de valores superiores aos efetivamente pagos. Entretanto, o setor de cálculos consignou que observou as datas-base e vigências das normas coletivas pelo regime de competência, inclusive com aplicação retroativa dos reajustes, em consonância com a sistemática contratual. Não se verifica, portanto, desconformidade com o título executivo . No tocante aos honorários advocatícios (matéria comum aos embargos e à impugnação), a executada pretende a exclusão da verba, enquanto o sindicato impugna a conta sob o argumento de que deveriam ser incluídos também os honorários da ação coletiva. Nenhuma das teses merece acolhida. Houve fixação expressa de honorários sucumbenciais nesta execução, conforme despacho de ID 25912bc, os quais foram corretamente apurados, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Por outro lado, não cabe a inclusão dos honorários da ação coletiva nesta execução individual, por se tratar de verba exigível naquele feito, inexistindo determinação no título para sua cobrança neste processo . Por fim, o exequente sustenta a inobservância dos cartões de ponto, em relação aos feriados efetivamente laborados - 08/12/2020 e 16/07/2021, e a contadoria consignou que "De fato os dias 08/12/2020 e 16/07/2021 não foram apurados, porém pois são feriado em Recife, enquanto o reclamante laborou em Petrolina." De fato, a análise da ficha de registro do empregado e os contracheques comprovam a sua atuação na célebre cidade de Petrolina/PE, a teor dos ID's 9b1aaff e 385599f, sendo, por óbvio, indevido o cômputo de feriados locais do Recife/PE. Dessa forma, no cotejo entre o título…
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