Processo 0000992-02.2025.5.23.0007

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000992-02.2025.5.23.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000992-02.2025.5.23.0007 RECORRENTE: VENCEDORA ADMINISTRADORA DE SERVICO EIRELI - EPP RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA RORSum 0000992-02.2025.5.23.0007 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA APARECIDO QUEIROZ DA SILVA (MT18345) Recorrido:   Advogado(s):   VENCEDORA ADMINISTRADORA DE SERVICO EIRELI - EPP ELIANE BERALDO (MT17691) RECURSO DE: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id cbb62cb; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f8559cd). Representação processual regular (Id 1824800). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa convencional”. Constato que o recurso de revista não oferece condições técnicas para transpor a barreira da admissibilidade em razão da inobservância da regra contida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, na espécie, não se evidencia a correta indicação do trecho da decisão colegiada que materializa o prequestionamento da insurgência recursal. Esclareço que a transcrição colacionada à fl. 253 mostra-se inservível ao fim proposto, porque o seu conteúdo consubstancia tão somente a parte dispositiva do acórdão objurgado, a qual não contempla, frise-se, os fundamentos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende à exigência formal em comento, conforme elucida o precedente jurisprudencial abaixo reproduzido: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-0010750-75.2021.5.15.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à…

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