Processo 0000992-03.2025.5.13.0032

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000992-03.2025.5.13.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000992-03.2025.5.13.0032 REQUERENTE: DEBORA RENNATA BRANDAO MARQUES E OUTROS (1) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ced13 proferida nos autos. DECISÃO   Publicada por este Juízo decisão (id. e59f9eb) que apreciou pedido de embargo à execução e impugnação à liquidação apresentados por ambas as partes, houve recurso de agravo ao TRT-13. Houve julgamento pelo TRT-13 a modificar a apuração de reflexos sobre o repouso remunerado, por aplicação e do entendimento da OJ 394 às horas prestadas até 19/03/2023 e do entendimento do Tema nº 9 do TST às horas posteriores a 20/03/2023, como visto em acórdão (id. f8a0180). Com o retorno dos autos, a parte exequente apresentou conta com os ajustes necessários (id. ae596a4), majorando ao valor total de R$ 2.018,05 (em relação aos R$ 1.366,17 da conta anterior, id. 6052902), que não contou com impugnação do banco. Agora, em 13/07/2026, o SINTRAFI-PB manifesta-se (id. 18f947c) impugnando as diferenças devidas entre o depósito realizado para garantia da execução, de R$ 1.793,61, quando do pedido de embargo à execução pelo banco (id. 29c04e9), o valor total da conta recentemente modificada pelo julgamento do TRT, afirmando restarem devidos R$ 113,65 (conta em id. c568d87). A este respeito, o banco Itaú trouxe resposta (id. ce43032). Vem os autos para análise. É o sucinto relatório.   DAS DIFERENÇAS DEVIDAS Como relatado, pelo julgamento de agravo de petição interposto contra decisão que julgou pedido de embargo à execução e impugnação à liquidação houve majoração da conta de R$ 2.018,05 (id. ae596a4), relativamente à conta homologada anteriormente pelo Juízo. Por este motivo, o depósito de garantia efetuado pelo banco Itaú quando da oferta do pedido de embargo à execução, no valor de R$ 1.793,61 (em 30/09/2025), merece ser considerado por dedução frente à nova conta. A solução para a celeuma, todavia, é de fácil identificação, pela dedução promovida pelo sistema Pje-Calc quando da liberação dos valores já depositados.   CONCLUSÃO Ante o impasse decorrente da nova conta subsequente ao agravo de petição recém julgado, devem ser apuradas as diferenças do depósito antes efetuado, conforme fundamentação acima. Antes da liberação dos valores, porém, intime-se o Sindicato para apresentar os dados bancários do empregado beneficiado a permitir transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Com os dados no processo, autorizada a liberação dos valores e, subsequentemente, a apuração de saldo devedor por dedução do que antes já depositado.  JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA - DEBORA RENNATA BRANDAO MARQUES

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