Processo 0000992-12.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-12.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000992-12.2025.5.23.0036 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000992-12.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO DE CELULAR DURANTE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa, fundada no uso de celular pelo autor, motorista profissional, durante a condução de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o uso de celular durante a condução de veículo configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O motorista profissional contratado para conduzir veículo do empregador tem o dever de dirigir com atenção, de modo que o uso de celular durante a condução, conduta que notoriamente desvia a atenção, constitui falta grave por si só. 4. Tal falta, aliada a outras infrações de trânsito anteriormente cometidas pelo empregado, autoriza a aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa, dado o risco que conjuntamente representam para o próprio empregado, os passageiros e terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de celular pelo motorista profissional durante a condução do veículo constitui falta grave por si só e, quando aliado a outras infrações de trânsito cometidas pelo empregado, autoriza a dispensa por justa causa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO LUIZ LTDA

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