Processo 0000992-20.2017.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-20.2017.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000992-20.2017.5.12.0029 RECLAMANTE: ROBERTO GARCIA E OUTROS (3) RECLAMADO: MAICON FERNANDO BONATTO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233e122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução reunida iniciada em 29/08/2017. A prescrição intercorrente já havia sido pronunciada nestes autos em sentença de 17/02/2022, com fundamento na intimação expedida em 14/01/2020. Todavia, o acórdão então proferido afastou a prejudicial e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Após o retorno, os autos foram novamente movimentados. Em 09/12/2022, um dos exequentes indicou novo endereço do executado, o que ensejou a expedição de mandado de penhora. A diligência resultou infrutífera, conforme certidão de 03/02/2023, tendo sido localizado apenas o registro de um veículo VW/Fusca, ano 1980, placa MAH0433, em nome do executado. Na sequência, houve requerimento de restrição sobre o veículo, inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e apreensão da CNH. Pelo despacho de 25/02/2023, foi determinada a restrição de circulação do automóvel via RENAJUD e a inclusão do executado na SERASA, indeferida a apreensão da CNH e, diante da ausência de localização do bem, determinada a remessa dos autos ao arquivo com pendências, com intimação dos exequentes para os fins do art. 11-A da CLT. A insurgência recursal subsequente limitou-se ao indeferimento da retenção da CNH, medida que foi mantida pelo Tribunal Regional e, posteriormente, pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/04/2024. A tramitação desse recurso não alterou o quadro de frustração da execução, pois não resultou em localização de bens, penhora ou qualquer medida efetiva de satisfação do crédito. Posteriormente, a certidão de sobrestamento de 07/05/2024 apenas formalizou situação já consolidada nos autos: esgotamento das diligências disponíveis e ausência de bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. A contagem pressupõe intimação expressa da parte exequente, providência observada no despacho de 25/02/2023. Desde então, não houve indicação útil de bens, nem constrição patrimonial efetiva apta a impulsionar a execução. A mera renovação de diligências infrutíferas ou a insistência em medidas rejeitadas, sem resultado concreto, não interrompe a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, aplico o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (aplicado por analogia) na Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, “a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Ainda, no mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado 11 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal em agosto/2025: “A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado”. Assim,…

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