Processo 0000992-20.2025.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-20.2025.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000992-20.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA RECLAMADO: PROVEDORES DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS NIVE NETLTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b75fc3 proferida nos autos. Reporto-me ao recurso adesivo de ID e10b826. O recurso foi apresentado tempestivamente, uma vez que a reclamada foi notificada para apresentar contrarrazões no dia 06/07/2026, tendo apresentado o recurso ordinário adesivo no dia 16/07/2026. Quando da interposição do recurso ordinário adesivo, a recorrente adesiva não juntou as guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal.  Após intimação para apresentar os comprovantes, a reclamada, dentro do prazo concedido, juntou os documentos sob os IDs 01b6d3d e dac9ed9, sendo possível constatar que a GRU para recolhimento das custas processuais e o boleto do depósito recursal foram emitidos no dia 22/07/2026 e os respectivos pagamentos ocorreram também no dia 22/07/2026, ou seja, após o prazo de oito dias para apresentação das contrarrazões, que se findou em 16/07/2026. É importante salientar que a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo estipulado para a interposição do recurso ou das contrarrazões, nos termos do artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso sob exame, a recorrente adesiva efetuou o recolhimento do preparo de forma extemporânea, após o encerramento do prazo do recurso adesivo, o que caracteriza a deserção. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se sobre a matéria no julgamento do Tema 271 dos Recursos Repetitivos (IRR 271), fixando que a ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo legal enseja a deserção imediata, sendo descabida a concessão de prazo para regularização. IRR TST Tema 271 (Representativo: 1001817-04.2023.5.02.0323): É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2o, 4o e 7o, do CPC. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto por NIVE@NET LTDA – ME, em razão da deserção. Intime-se a parte recorrente para ciência desta decisão.  LIMOEIRO/PE, 24 de julho de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVEDORES DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS NIVE NETLTDA

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