Processo 0000992-26.2025.8.16.0078

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-26.2025.8.16.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curiúva
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000992-26.2025.8.16.0078   Processo:   0000992-26.2025.8.16.0078 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   03/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   RAYANE CAROLAINE MELO BATISTA Réu(s):   ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO, brasileiro, natural de Telêmaco Borba/PR, portador da Cédula de Identidade RG n° 15.955.182-2 SSP/PR, nascido em 23/03/2005 (20 anos de idade à época dos fatos), filho de Neuza Rodrigues e Haroldo Prestes Pinheiro, residente e domiciliado na Rua do Beco Um, s/n, Bairro Esperança, nesta cidade e Comarca de Curiúva/PR, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, do Código Penal (Fato I), 147, §1º, do Código Penal (Fatos II e V), 150, §1º, do Código Penal (Fato III) e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (Fato IV), todos c/c Lei Maria da Penha, em razão dos fatos narrados na denúncia de seq. 35.1.  FATO 01 – LESÃO CORPORAL (Vítima R. C. M. B.)   No dia 03 de junho de 2025, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua do Beco Um, s/n, Bairro Esperança, em Curiúva/PR, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal/física RAYANE CAROLAINE MELO BATISTA, sua companheira, ao desferir um soco contra o rosto da vítima, causando-lhe escoriação na boca, conforme Laudos de Exame de Lesão Corporal (movs. 1.17 e 1.18), Boletim de Ocorrência n. 2025/705827 (mov. 1.16), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1). O delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era companheira do acusado.  FATO 02 – AMEAÇA (Vítima R. C. M. B.)   Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, ameaçou RAYANE CAROLAINE MELO BATISTA, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/705827 (mov. 1.16), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.11), Termo de Depoimento (mov. 1.9) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1).   FATO 03 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Vítima M. S. M.)   Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de data e local, após RAYANE CAROLAINE MELO BATISTA refugiar-se na residência de sua genitora, localizada nas proximidades, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, entrou e permaneceu, contra a vontade expressa de MARLI DA SILVA MELO, durante o repouso noturno, na casa desta, conforme Termo de Depoimento (mov. 1.9) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1).   FATO 04 – DANO QUALIFICADO (Vítima M. S. M.)   Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 03, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO, com consciência e vontade orientadas ao fim ilícito, deteriorou coisa alheia, consistente na porta da…

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