Processo 0000992-29.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000992-29.2025.5.10.0018 RECORRENTE: SANTOS E BRAGA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA CORREIA PROCESSO nº 0000992-29.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: SANTOS E BRAGA SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ RABELO RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA CORREIA ADVOGADA: JANAÍNA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de R 11.000,00,comcustasfixadasemR11.000,00,comcustasfixadasemR 220,00. O recorrente efetuou o depósito recursal, mas não recolheu as custas processuais, declarando expressamente que o pagamento seria feito apenas "ao final, nos termos da lei". O juízo de primeiro grau admitiu o recurso, mas o Tribunal reanalisou os pressupostos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A ausência total de recolhimento das custas processuais, em contraste com o recolhimento insuficiente, autoriza a concessão de prazo para regularização (Art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1 do TST)? O juízo de admissibilidade proferido pela instância inferior vincula o tribunal superior? III. RAZÕES DE DECIDIR Dúplice Exame de Admissibilidade: O juízo de admissibilidade realizado na origem é provisório e não vincula a instância superior. O Tribunal tem o poder-dever de reexaminar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (preparo, tempestividade e representação), por tratar-se de matéria de ordem pública. Pressuposto Objetivo (Preparo): Segundo o art. 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser pagas e a comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal. O preparo é composto pelo depósito recursal (garantia do juízo) e pelas custas processuais (taxa judiciária). A falta de qualquer um desses elementos gera a deserção. Ausência vs. Insuficiência (OJ 140 do TST): A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1, permite a abertura de prazo para complementação apenas em casos de recolhimento insuficiente (quando houve pagamento, mas em valor menor que o devido). Na ausência total de comprovante de pagamento das custas, não há o que complementar, resultando em deserção imediata. Erro de Direito: A tese da recorrente de que as custas seriam pagas apenas "ao final" é inaplicável à fase de conhecimento/cognição no Processo do Trabalho, sendo restrita a atos específicos da fase de execução (Art. 789-A da CLT), o que configura equívoco técnico inescusável. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso Ordinário não conhecido. Tese de Julgamento: "A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso acarreta a deserção, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista na OJ 140 da SDI-1 do TST, que se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente." Dispositivos relevantes: CLT, arts. 789, § 1º e 899; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência: TST, OJ 140 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.