Processo 0000992-29.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000992-29.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: VINICIUS EMANUEL SILVA BARBOSA RECLAMADO: ASSIS BARBOSA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acde6d proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da petição de ID. 8b69788, por meio da qual o autor requer a aplicação da multa estipulada e a execução do acordo, em decorrência de não pagamento da 9ª parcela do acordo; Considerando que, após intimada, a Reclamada comprovou que realizou o pagamento da 9ª parcela, todavia com o atraso de 2 dias, conforme comprovante de ID. 0182472, e solicitou o afastamento da multa de 50% e vencimento das parcelas vincendas; Observa-se que a reclamada realizou os pagamentos de 8 parcelas do acordo, conforme pactuado, o que demonstra a sua boa fé e o interesse em cumprir a obrigação assumida no acordo firmado nos presentes autos, tendo ocorrido atraso ínfimo no depósito da 9ª parcela. Não obstante a cláusula penal tenha por finalidade desestimular o inadimplemento do devedor, sua aplicação deve estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa por parte do credor. No presente caso, o acordo vem atingindo sua finalidade, apesar do atraso ínfimo de 2 dias no pagamento da 9ª parcela, não foi demonstrada má-fé da reclamada e prejuízo ao reclamante, não justificando, portanto, a incidência da multa referente à cláusula penal constante no acordo homologado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, verbis: ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. O ínfimo atraso de 6 (seis) dias e 1 (um dia), respectivamente, no pagamento das parcelas do acordo homologado em juízo não é apto a ensejar a incidência da multa moratória. Isso porque, o rigor formal do ajuste não se sobrepõe à função maior da prestação jurisdicional do Estado, que é a pacificação social mediante justa solução dos litígios, na dicção dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem, sempre que possível, orientar os atos do juiz na promoção da Justiça, observando-se, ainda, princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se. (TRT-15 - AP: 00128831320195150020 0012883-13.2019.5.15.0020, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 17/11/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulada em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo no pagamento das parcelas acordadas, somado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afastam o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 - AP: 00012630920185110001, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do autor e DEFIRO o pedido da Reclamada e deixo de aplicar a multa estipulada e de efetuar a execução imediata, face ao fato de que a parcela fora paga, embora em atraso. Ademais, advirto expressamente a parte Reclamada de que, eventual novo atraso, ainda que de alguns minutos, implicará em presunção de má-fé e aplicação da multa constante na ata de audiência de ID. 84937f4, bem como na execução imediata de…
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