Processo 0000992-31.2025.5.08.0003

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000992-31.2025.5.08.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000992-31.2025.5.08.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS DO PARA REQUERIDO: DELTA PUBLICIDADE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6387c proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Pará, na condição de substituto processual de Israel de Jesus Almeida. A executada, Delta Publicidade S/A, apresentou impugnação aos cálculos e, notificada, a parte adversa manifestou-se no prazo legal (id. 03ef53e e e915b21). FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: Conheço da impugnação, porque foi apresentada no prazo legal e subscrita por profissional habilitado nos autos (id. a9ab9d4), estando assim atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida. QUESTÕES PRELIMINARES: 1. Ilegitimidade ativa do sindicato. Da observância à coisa julgada. Depósito em caderneta de poupança em nome do substituído (tópicos 1 e 2 da impugnação): A executada argui a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a presente execução, sustentando que a atuação sindical como substituto processual encontraria limites no Tema 823 do STF. Alega, ainda, que o título executivo transitado em julgado na Ação Coletiva estabeleceu de forma restritiva que a execução deveria ser promovida individualmente pelos trabalhadores, cabendo ao Sindicato apenas o papel de assistente, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Além disso, invocando a Recomendação nº 9/2020 da Corregedoria do E. TRT da 8ª Região, pede que os valores porventura devidos ao exequente sejam depositados em caderneta de poupança em nome dele. Em caráter alternativo, pede que, se autorizado a levantar os valores, o ente sindical seja compelido a comprovar o efetivo pagamento ao titular do crédito no prazo de 30 dias, sob pena de ser obrigado a devolver os valores nos autos e estes depositados em conta poupança a ser aberta em nome do substituído. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), fixou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive na liquidação e execução de sentença proferida em ação civil pública ou coletiva”. Tal prerrogativa decorre diretamente do Art. 8º, III, da Constituição Federal, prescindindo de autorização expressa dos substituídos. Destaco precedente neste mesmo sentido, o qual, inclusive refere-se a decisão proferida em ação movida contra a mesma empresa executada nestes autos: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, confere ampla legitimidade ao sindicato para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo qualquer integrante da respectiva categoria, inclusive promovendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores (STF - TEMA 823). A Súmula nº 35 deste E. TRT8 estabeleceu: “A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão”. Como vemos, em nenhum momento o texto…

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