Processo 0000992-32.2022.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000992-32.2022.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000992-32.2022.8.27.2727/TO AUTOR : GENIVÂNIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ADÃO VITOR MARQUES RODRIGUES (OAB GO050031) INTERESSADO : LUCIENE PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : AYLLA DE JESUS RORIZ INTERESSADO : SULENE PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : AYLLA DE JESUS RORIZ SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos, promovida por  GENIVÂNIA DIAS DA SILVA , inicialmente representada por sua genitora CARMELINA DIAS PEREIRA , em desfavor de   ALDENOR PEREIRA DE AGUIAR , todos devidamente qualificados na inicial.  Sustentou a autora que sua genitora manteve um relacionamento amoroso no ano de 2003 com o requerido, do qual adveio o seu nascimento, sem que houvesse o registro da paternidade biológica. Instruiu a exordial com documentos (evento 1). Em virtude do falecimento do requerido antes de sua citação, foi deferida a substituição processual para inclusão de seus herdeiros, Luciene Pereira de Aguiar , Sulene Pereira de Aguiar e Mauro Henrique Varanda de Aguiar (evento 16). Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, as partes compuseram acordo para a realização de exame de DNA por reconstrução genética (evento 53). O laudo de investigação de vínculo genético foi juntado aos autos, concluindo pela inclusão da paternidade (evento 88). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 99). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda, reconhecendo-se a paternidade e julgando-se improcedente o pedido de alimentos (evento 101). Eis o relatório do necessário. DECIDO. O reconhecimento judicial, por meio de ação de investigação de paternidade, permite ao filho obter a declaração de seu respectivo “status familiar”. No caso em apreço, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito narrado na inicial, haja vista que o exame pericial apresentado nos autos, realizado pelo sistema de DNA, confirmou a alegada paternidade (evento 88). O laudo pericial nº 4153/25 TO concluído que a probabilidade de que Aldenor Pereira de Aguiar seja o pai biológico de Genivânia Dias da Silva é de 99,99993175% (evento 88). Ademais, tal conclusão técnica não restou impugnada, e tampouco desprestigiada por qualquer outro elemento de prova e, por via de consequência, deve ser recebida sem reserva. O direito ao reconhecimento da filiação é personalíssimo, imprescritível e indisponível, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à identidade genética, assegurados pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal e pelos arts. 1.596 e 1.606 do Código Civil. O falecimento do suposto pai antes ou no curso da ação não constitui óbice ao reconhecimento da paternidade, que se processa legitimamente em face de seus herdeiros, na forma do parágrafo único do art. 1.606 do Código Civil. Por outro lado, no que tange ao pleito de alimentos, verifica-se que a autora atingiu a maioridade civil no curso do processo, fato que extingue o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Desse modo, a obrigação alimentar deixa de ser presumida e passa a fundar-se na relação de parentesco, exigindo a comprovação da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Não tendo sido produzida prova da necessidade atual, impõe-se a improcedência do pedido alimentar, sem prejuízo de eventual pleito autônomo futuro, caso sobrevenham…

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