Processo 0000992-33.2022.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000992-33.2022.5.09.0092 AUTOR: VALDERLEI ALVES BONFIM E OUTROS (1) RÉU: A. J. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9602b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id:f0a48ff. Em 14 de julho de 2026. EDMILSON SILVA LEAO Servidor DECISÃO I - RELATÓRIO A parte executada MARILEI JULITA PEREIRA, opõe Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID f0a48ff, em face de VANDERLEI ALVES BONFIM E OUTROS. Em suma, sustenta a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.219 do Registro de Imóveis de Peabiru/PR, alegando tratar-se de bem de família, onde reside com seu filho. Os exequentes (execuções reunidas) em incidentes anteriores de mesma natureza, apresentaram resistência à desconstituição da penhora em manifestações pretéritas. Sendo assim, considerando que há leilão designado para 16/07/2026, passo a deliberar. II - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública, falta de oportunidade processual anterior para alegação da questão e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega a impenhorabilidade de bem de família. Ocorre que a matéria arguida, no presente estágio processual, não supera o juízo de admissibilidade por dois fundamentos impeditivos. Primeiramente, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. Conforme se extrai do histórico processual e do v. acórdão de ID f4e6fbe, fls. 2320/2330 (proferido em agravo de petição anterior neste mesmo feito, por meio do qual a executada alegava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural), a executada já havia sido intimada para os fins do art. 884 da CLT após a formalização da constrição, mantendo-se inerte na oportunidade própria. Com efeito, na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (id. eee7abd, fls. 1943/1949) e já apreciada, inclusive em sede recursal, a executada narrou que o imóvel se tratava de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Quando do julgamento, este Regional, acórdão de ID f4e6fbe, fls. 2320/2330, expressamente consignou: (...) Importa salientar, contudo, que mesmo as questões de ordem pública, como a própria nulidade da citação ou impenhorabilidade de imóvel, devem ser levantadas na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal. (...). No presente caso, além de a Executada pretender a realização de nova diligência pericial no imóvel, a fim de comprovar sua efetiva exploração familiar (fl. 2131), a parte Executada foi intimada para fins do art. 884 da CLT (fl. 1879), nada havendo alegado…
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