Processo 0000992-33.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000992-33.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000992-33.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BISPO TEIXEIRA RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b643b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que MARCOS ANTONIO BISPO TEIXEIRA move em face de POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e R. N. FEDEX LTDA. com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação autoral em face das Reclamadas, para condená-las ao pagamento dos seguintes valores, sendo a responsabilidade da Segunda Ré de forma subsidiária e apenas do período que engloba do quinto mês em diante do contrato de trabalho:   - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo considerada como rescisão a data de publicação desta sentença, condenando a parte Reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio, com integração ao tempo de serviço, devendo ser calculado nos termos da Lei 12.506/11, depósitos de FGTS faltantes (referentes aos períodos comprovadamente trabalhados), acrescidos da multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; e multa do art. 477 da CLT (Tema Vinculante 52, TST).    Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito.   Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$16.649,21 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos). Custas pela Reclamada no importe R$332,98 tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.   Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.   Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.   A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao Reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento.   Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do TST.   Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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