Processo 0000992-34.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000992-34.2025.5.07.0011 RECORRENTE: FELIPE PARENTE COELHO RECORRIDO: LEIDIANE QUEIROZ XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e1f10 proferida nos autos. RORSum 0000992-34.2025.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE PARENTE COELHO ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (SP329848) Recorrido: Advogado(s): LEIDIANE QUEIROZ XAVIER FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES (CE31829) RECURSO DE: FELIPE PARENTE COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 7ed78cb; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id fbe6f3d). Representação processual regular (Id fe10b14 ). Preparo dispensado (Id 69f5659 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. -violação da(o) artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter a condenação em valores superiores aos liquidados na petição inicial sob o fundamento de serem meras estimativas, violou as regras do rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e o princípio do devido processo legal. Sustenta, outrossim, a indevida aplicação da multa do art. 467 da CLT, argumentando que a existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória e a tese de quitação integral apresentada em defesa retiram o caráter de incontrovérsia das parcelas, tornando a penalidade inaplicável por ausência de suporte legal. A parte recorrente requer: O provimento do recurso para reformar a decisão regional, determinando a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na exordial, bem como a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, sendo o apelo tempestivo, a representação processual regular e o preparo dispensado, em face da gratuidade de justiça concedida. Da mesma forma, encontram-se satisfeitos os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse e cabimento, estando a matéria devidamente delimitada. Presentes os pressupostos processuais, conhece-se…
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