Processo 0000992-35.2024.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-35.2024.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000992-35.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: JULIANA FERREIRA SOUSA RECLAMADO: L LOPES DA COSTA NETO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea1ce7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 04 de dezembro de 2025 foi lavrado o Auto de Penhora e Avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, José Luís Medeiros e Silva, em cumprimento ao mandado expedido nos presentes autos. Certifico que no referido auto consta a avaliação dos seguintes bens: Descrição do Bem Valor de Avaliação (R$) 01 conjunto de móveis de escritório (mesas, estantes, gaveteiros) 4.500,00 25 Carteiras infantis de braço (madeira e metal) 3.750,00 13 Carteiras de braço (metal, plástico e madeira) 1.950,00 13 conjuntos infantis (mesa + cadeira) 3.900,00 01 cadeira longarina plástica preta (04 lugares) 300,00 06 cadeiras de plástico pretas 300,00 01 bebedouro industrial (duas torneiras) 1.500,00 01 gelágua Electrolux 300,00 TOTAL DA AVALIAÇÃO 16.500,00   Certifico, outrossim, que o débito exequendo totaliza R$ 53.562,25. Certifico, ainda, que a parte exequente requereu a adjudicação da totalidade dos bens penhorados pelo valor da avaliação, a fim de abater parcialmente o crédito trabalhista. Nesta data, 10 de abril de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos. A parte exequente requereu a adjudicação dos bens móveis penhorados, avaliados em R$ 16.500,00, para quitação parcial do crédito exequendo de R$ 53.562,25. Tratando-se de adjudicação por valor igual ao da avaliação e inexistindo insurgência da parte executada após a regular penhora, a medida mostra-se adequada para a efetividade da execução trabalhista. Aplica-se, por analogia e força do art. 889 da CLT, o princípio da utilidade da execução para o credor, bem como as disposições que autorizam a expropriação de bens para satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente. Homologo a adjudicação de todos os bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação de 04/12/2025 pelo valor total de R$ 16.500,00. Expeça-se o competente Auto de Adjudicação e o Mandado de Entrega em favor da exequente. Considerando que o valor adjudicado não quita integralmente a dívida, após a formalização do ato, intime-se a exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 37.062,25. Expedientes necessários. QUIXADÁ/CE, 18 de maio de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L LOPES DA COSTA NETO - ME

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