Processo 0000992-35.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000992-35.2026.8.17.8235 AUTOR(A): PABLO JABSON SANTOS OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por PABLO JABSON SANTOS OLIVEIRA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, a suspensão dos descontos mensais realizados na sua folha de pagamento. Narra o Autor, em síntese, que constatou descontos de valores não reconhecidos em sua folha de pagamento desde 22/03/2022, 21/07/2022 e 24/01/2026. Afirma que entrou em contato com o réu solicitando o cancelamento, mas o pedido foi negado e, posteriormente, não obteve resposta. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. O autor não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar os descontos como ilegais, não bastando, portanto, a mera alegação da parte autora para lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada, sendo necessário avaliar se o negócio jurídico foi celebrado mediante falsidade ou se houve desídia ou falha na prestação de serviços por parte da ré para apurar a probabilidade do direito da parte autora. Ainda, vale destacar que os descontos vêm se propagando desde o ano de 2022 de acordo com o narrado na exordial, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, não sendo, portanto, compatível o pedido de antecipação da tutela em razão da ausência de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prejudicados o fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido da parte autora se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos no art . 300, caput, do CPC, resulta no indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emnegar-lhe provimento,tudo conforme o voto do Des . Relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada…
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