Processo 0000992-36.2024.5.23.0007

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000992-36.2024.5.23.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000992-36.2024.5.23.0007 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: HIVANILTON JORGE MATOS CONSTANTINO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000992-36.2024.5.23.0007 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(A)(S): SERGIO CARNEIRO ROSI RECORRIDO(A)(S): HIVANILTON JORGE MATOS CONSTANTINO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO BORGES PORTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 7d68281; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 32544e8). Representação processual regular (Id 4d05546). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7f3c39: R$ 517,88; Custas fixadas, id c7f3c39: R$ 16,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b0c566: R$ 662,44; Custas pagas no RO: id 356301b; Condenação no acórdão, id ac6406f: R$ 517,88.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 14, 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Afirma que “(...) a condenação deve se adequar aos limites da lide, sob pena de violação dos artigos 5º, LIV, da CF, 141 e 492 do CPC/2015.” (fl. 1123). Consigna que a “(...) regra supra processual no ordenamento jurídico brasileiro (e positivada no artigo 14 do Código de Processo Civil), que normas de direito processual têm aplicação imediata. Nesse contexto, entende a reclamada que as alterações legislativas promovidas pela referida Lei devem ser observadas pelas partes e pelo d. Juízo no presente caso, razão pela qual uma vez liquidados os pedidos articulados na peça atrial, esses definem os limites da lide, sendo obrigatória a observância dos valores postulados na inicial, bem como em cada pedido.” (fl. 1123). Argumenta que, “(...) sob pena de julgamento "ultra petita", a condenação não poderá afastar-se do valor conferido aos pedidos pelo autor, uma vez que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".” (fl. 1128). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Juízo de primeiro grau não limitou a condenação ao valor atribuído a cada pedido deduzido na inicial. A primeira ré pleiteia a reforma desse capítulo da sentença a fim de que os valores das condenações que lhe foram impostas fiquem adstritos aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. Analiso. A ação foi ajuizada sob o rito ordinário quando já vigente a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, de…

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