Processo 0000992-37.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000992-37.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: LUSIANNY DEL CARMEN NAVARRO DIAZ RECLAMADO: ENIVALDO MOREIRA MIGUEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74e26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUSIANNY DEL CARMEN NAVARRO DIAZ em face de ENIVALDO MOREIRA MIGUEL - ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo: 1)RECONHECER a unicidade contratual no período de 24 de julho de 2024 a 28 de outubro de 2025. 2)DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28 de outubro de 2025. 3)CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Saldo de salário (28 dias de outubro de 2025); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (5/12); d) 13º salário integral de 2025, já com a projeção do aviso prévio; e) Férias vencidas em dobro do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; g) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base durante todo o contrato e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; j) Honorários de sucumbência. 4)CONDENAR a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo valor equivalente. 5) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação e baixa da CTPS digital da autora, com data de admissão em 24/07/2024 e data de saída projetada para 27/11/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, , sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação pela Secretaria no descumprimento, com a expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes para aplicação das medidas sancionatórias administrativas cabíveis. A anotação deverá ser procedida na CTPS digital da parte autora sendo que, caso haja interesse em anotação da CTPS física, deverá o reclamante depositar o documento na Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, independente de nova intimação, sob pena de ser considerada resolvida a obrigação de fazer fixada. A anotação não deverá fazer qualquer menção ao presente processo e à Justiça do Trabalho. 6) CONDENAR a reclamada a fornecer à reclamante, em oito dias após intimação para cumprimento da sentença, guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de multa de 1/30 do último salário do reclamante, por dia de atraso, nos termos do artigo 536, §1o, do CPC, até o limite de 15 dias. Após esse prazo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à expedição de ofício à SRTE para encaminhamento e, caso preenchidos os requisitos legais, deferimento da prestação, sem prejuízo da cobrança da multa, que reverterá em favor do reclamante. 7) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. A sentença é líquida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 742,05,…
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