Processo 0000992-38.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000992-38.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES XAXA JUNIOR RECLAMADO: RESIDENCIAL DAMIAO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de75992 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado verificado nos autos (ID 2dce6ff) e considerando a petição apresentada pela reclamada sob o ID 3cd9039: Conforme determinado expressamente na sentença de ID 87abb00: "Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS Digital do autor, com data de 10/09/2025, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC, hipótese em que fica desde já autorizada a Secretaria fazê-lo (art. 39, § 1°, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado e sem prejuízo da multa acima cominada." Desse modo, considerando que a determinação judicial refere-se especificamente à CTPS Digital (cuja anotação é realizada eletronicamente pelo empregador por meio do sistema eSocial, independente de posse do documento físico), indefiro o pedido de intimação do autor para depósito de CTPS física formulado pela reclamada, por ausência de utilidade prática. Com a publicação da presente decisão no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), fica a parte executada RESIDENCIAL DAMIÃO QUEIROZ intimada, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer (anotação de baixa na CTPS Digital do autor), sob pena de imediata incidência da multa de R$ 2.000,00 fixada no título executivo judicial e posterior execução do valor. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda a Secretaria do Juízo à baixa eletrônica na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo, expedindo-se certidão em separado, e faça-se a conclusão dos autos para o início da execução da multa e liquidação das custas processuais a cargo da parte autora, observada a condição suspensiva decorrente da justiça gratuita. Cientes as partes, por seus respectivos patronos e a partir da publicação do presente despacho no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). MOSSORO/RN, 24 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES XAXA JUNIOR
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