Processo 0000992-39.2024.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000992-39.2024.8.27.2702/TO AUTOR : DEUSA FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DEUSA FREITAS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP, alegando desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos e pagamento irrisório quando do saque realizado. Aduz, em síntese, que o último saldo registrado em sua conta PASEP, em 08/08/1988, corresponderia atualmente ao montante de R$ 238.518,53, tendo recebido apenas a quantia de R$ 415,84 quando do saque efetuado em 05/06/2024. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual foi deferida prova pericial contábil, sobrevindo laudo pericial e posterior complementação, ambos reputados insuficientes por este Juízo (evento 132), ocasião em que foi determinada a realização de nova perícia. Sobreveio, então, petição de chamamento do feito à ordem apresentada pelo requerido (evento 141), suscitando nulidade processual e reiterando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A parte autora apresentou manifestação no evento 148. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade processual suscitada pelo requerido. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira participou regularmente da fase instrutória, apresentou manifestação técnica, impugnou o laudo pericial e sua complementação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o próprio requerido postulou a produção de prova pericial em sua peça contestatória, circunstância incompatível com a posterior alegação de nulidade decorrente do deferimento da prova técnica. Nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no caso em exame. Passo à análise da prejudicial de mérito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que às ações indenizatórias envolvendo contas PASEP aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), com trânsito em julgado ocorrido em fevereiro de 2026, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Referido entendimento possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora o feito tenha avançado para fase instrutória em momento anterior, a…
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