Processo 0000992-51.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000992-51.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: DIEGO DUARTE DA SILVA FLOR RECLAMADO: VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2455fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por DIEGO DUARTE DA SILVA FLOR em face de VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME, APLICAR AS PENAS DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA à parte reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a parte reclamada à realização de anotação na CTPS Digital do autor o vínculo no período contratual com início em 14/03/2025 e baixa em 10/07/2025, com a projeção do aviso prévio, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 1.581,00, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais ao dia, limitada a trinta dias e reversível ao reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT). Terminado o prazo acima mencionado, e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria deste Juízo, em consonância com o art. 39, §1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. 2) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho/2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional, multa do art. 467 e multa do art. 477, §8º, da CLT e o recolhimento das parcelas ao FGTS a partir de março/2025 a julho/2025 na conta vinculada do autor e o depósito da multa rescisória de 40% sobre o FGTS também na conta vinculada do autor, com comprovação nos autos. Ainda, resta condenada a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego na proporção de 5 parcelas. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que DIEGO DUARTE DA SILVA FLOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME, CNPJ: 07.368.899/0001-49, frente à Caixa Econômica Federal. 3) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de 4h extras semanais com o adicional de 50%, mais os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, FGTS, multa de 40% e a repercussão da majoração do DSR. 4) DETERMINAR à secretaria desta Vara, quando da prolação desta Sentença, a retificação da autuação para a exclusão da segunda reclamada - JOSEFINA LEITE DA COSTA. 5) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DUARTE DA SILVA FLOR
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