Processo 0000992-53.2024.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-53.2024.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000992-53.2024.5.23.0066 RECORRENTE: ESCOLASTICO DOURADO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESCOLASTICO DOURADO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000992-53.2024.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 195 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado de origem aplicou a presunção de veracidade das alegações da parte autora em razão da inércia da empresa na apresentação de documentos solicitados pelo perito, após a impossibilidade de realização de perícia in loco. A recorrente sustenta a reforma do julgado, arguindo a insuficiência de medições quantitativas e a neutralização de agentes por meio de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da presunção de veracidade por inércia documental substitui a obrigatoriedade da prova técnica para a caracterização do adicional de insalubridade e se a ausência de perícia acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 195 da CLT estabelece a perícia técnica como requisito indispensável para a caracterização e classificação da insalubridade, não constituindo mera faculdade do magistrado. 4. A inércia da parte no fornecimento de documentos não dispensa a necessidade de prova técnica, dada a natureza cogente da norma que impõe a aferição de agentes insalubres por médico ou engenheiro do trabalho habilitado. 5. A impossibilidade de perícia direta no estabelecimento não autoriza o julgamento com base apenas em presunções, devendo o magistrado buscar meios alternativos para a instrução, tais como perícia indireta e prova emprestada. 6. A ausência de prova pericial em lide sobre adicional de insalubridade configura vício insanável que compromete a higidez da instrução processual e justifica a declaração de nulidade da sentença, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da necessária prova técnica. Tese de julgamento: 1. A realização de prova pericial é requisito obrigatório para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, sendo inviável sua substituição pela aplicação de presunção de veracidade. 2. A impossibilidade de perícia direta não autoriza o julgamento do mérito sem a prova técnica, impondo-se a utilização de mecanismos subsidiários, como a perícia indireta e a prova emprestada, para elucidação da controvérsia. 3. A ausência de perícia técnica em pleito de adicional de insalubridade implica nulidade processual por cerceamento de instrução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII; CLT, arts. 189 e 195; CPC, art. 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-I; TST, RR-1034-98.2010.5.01.0521, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; TRT da 23ª Região, Proc. 0000510-08.2022.5.23.0121 e Proc. 0000590-66.2021.5.23.0004. CUIABA/MT, 24 de junho de…

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