Processo 0000992-55.2025.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000992-55.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: LAIANE ANALICE NOGUEIRA DE LIMA RECLAMADO: FLAVIO ADRIANI SANTOS ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef97a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar solidariamente os reclamados FLAVIO ADRIANI SANTOS ROCHA e SABRINA DA COSTA CAFE a pagar, além de cumprir as obrigações de fazer em benefício de LAIANE ANALICE NOGUEIRA DE LIMA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas trabalhistas: a) pagamento das verbas rescisórias: saldo salarial de 13 dias de setembro/25 (R$ 657,80), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.518,00), 13º salário proporcional 2024 (2/12 = 235,33) e 2025 (10/12 = R$1.265,00); b) pagamento das férias integrais + 1/3 (R$ 2.024,00); c) pagamento das multas do artigo 477, § 8º (R$ 1.518,00) e do artigo 467 (R$ 2.850,06), ambas da CLT; d) pagamento de horas extras durante todo o período de duração do contrato de trabalho, com 50% de acréscimo, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias +1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e DSR; e) pagamento da indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, como deferido na fundamentação; f) condeno a reclamada a registrar o vínculo empregatício na CTPS digital da autora, a tempo e modo, como deferido na fundamentação, sob as penas ali consignadas; g) condeno a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS do período reconhecido junto à CEF, inclusive quanto a multa dos 40%, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas descritas no tópico próprio (astreintes). Cumprida a obrigação, desde já fica autorizado o respectivo saque, por alvará judicial, no código 88; h) determino a expedição de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego, como deferido na fundamentação específica. Apuração por simples cálculos, observando-se a evolução do salário mínimo recebido pelo autora para todo período contratual. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as horas extras possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita a autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno os reclamados ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% em benefício do escritório de advocacia que patrocina a causa da reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Custas, no importe de R$ 640,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 32.000,00), pelos reclamados. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos. Nada mais. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE ANALICE NOGUEIRA DE LIMA
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